Auxílio-doença: a alta já vem com data marcada, e ela custa dinheiro
Ficou doente e não pode trabalhar por mais de 15 dias seguidos? O benefício existe para isso. O nome oficial hoje é auxílio por incapacidade temporária, mas a carta do INSS e a fila da perícia continuam as mesmas. A perícia marca a data em que o seu pagamento para, às vezes antes de você melhorar, e dá para pedir mais tempo antes que ela chegue.
O requisito central: mais de 15 dias
A incapacidade precisa ser para o trabalho ou para a atividade habitual e durar mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991.
Para o segurado empregado, o benefício é devido a contar do décimo sexto dia do afastamento, porque os primeiros 15 dias correm por conta da empresa, que paga o salário integral (art. 60, caput e § 3º). Para os demais segurados, conta-se da data de início da incapacidade.
Carência e as hipóteses de isenção
A regra geral é de 12 contribuições mensais (art. 25, I).
Há três casos em que o INSS não pode cobrar carência, e eles estão no art. 26, II. O primeiro é acidente de qualquer natureza ou causa. O segundo é doença do trabalho ou profissional. O terceiro é ter ficado doente, depois de começar a pagar o INSS, com uma das doenças de uma lista feita pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos. Essa lista não é folclore: ela existe na lei, e o critério para entrar nela é escrito — estigma, deformação, mutilação e gravidade.
Doença anterior à filiação
O § 1º do art. 59 traz ressalva expressa: não é devido ao segurado que se filiar ao regime já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. A discussão, na prática, é sobre o momento em que a incapacidade surgiu, não sobre o momento do diagnóstico.
Alta programada e pedido de prorrogação
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício deve fixar o prazo estimado de duração — é o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, a base legal do que se chama de alta programada. Na ausência dessa fixação, o § 9º manda cessar o benefício em 120 dias contados da concessão ou da reativação, exceto se o segurado requerer a prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
O regulamento repete a mecânica: o art. 78 do Decreto 3.048/1999 prevê o prazo estimado no § 1º, o pedido de prorrogação no § 2º quando o prazo se revelar insuficiente, "na forma estabelecida pelo INSS", e determina no § 3º que a comunicação da concessão traga as informações necessárias para requerer a prorrogação.
Quantos dias antes da alta dá para pedir mais tempo? Esse número está num ato do próprio INSS, não na lei nem no decreto. Ele não entra aqui enquanto ninguém tiver lido o ato na fonte oficial. E é justamente o número que a maior parte dos sites afirma como se estivesse no decreto.
Perdido o prazo, o caminho é novo requerimento, com nova avaliação. E aí entra a régua do art. 60, § 1º: requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício é devido a contar da data de entrada do requerimento — não da data em que a incapacidade começou. É por isso que perder a prorrogação custa dinheiro, e não só tempo.
Análise documental do atestado
A concessão sem perícia presencial tem base legal expressa: o art. 60, § 14, permite que ato do Ministro estabeleça as condições de dispensa do parecer conclusivo da perícia médica federal, hipótese em que a concessão é feita por análise documental, incluídos atestados e laudos médicos, pelo INSS.
O caminho é mais rápido e tem teto: pelo § 11-F, o benefício concedido por análise documental não pode exceder 30 dias, e benefícios com duração superior a esse prazo ficam sujeitos a perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G). Requisito de forma no documento apresentado é onde esses pedidos costumam cair.
Perguntas frequentes
O que é a data de cessação do benefício?
Perdi o prazo do pedido de prorrogação. O que a lei prevê?
Doença que já existia antes da filiação impede o benefício?
Fontes conferidas
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 59, caput e § 1º — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-F, 11-G e 14 — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 25, I, e art. 26, II — conferido em
- Decreto 3.048/1999 (abre o texto oficial em nova aba), art. 78, caput e §§ 1º a 4º — conferido em