BPC/LOAS: 65 anos ou deficiência, e a conta da renda da sua casa
Duas portas levam ao BPC: ter 65 anos de idade, ou ter uma deficiência de longo prazo. As duas exigem a mesma conta de renda, e é essa conta que derruba a maior parte dos pedidos. Aqui você vê quem entra nela, quem a lei deixa de fora, e o que fazer quando o INSS negou por renda. O BPC é um salário mínimo por mês e não exige nenhuma contribuição ao INSS.
Quem a lei alcança
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê duas portas de entrada, e as duas exigem o mesmo critério de renda:
- pessoa com 65 anos ou mais de idade;
- pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
O critério de renda, na redação exata
A lei fala em renda mensal por pessoa do grupo familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. A palavra "igual" muda o resultado: a renda exatamente no limite está dentro da regra, não fora dela. Boa parte do material em circulação escreve apenas "inferior a", e isso desqualifica casos que a lei alcança.
E o um quarto não encerra a conta. O § 11 do art. 20 admite outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, e o § 11-A autoriza o regulamento a ampliar o limite de renda por pessoa para até meio salário mínimo, observado o art. 20-B.
O art. 20-B é a régua dessa ampliação, e é aí que ele deixa de ser curiosidade. Ele manda olhar três coisas. A primeira é o grau da deficiência. A segunda é se a pessoa depende de outra para as tarefas básicas do dia a dia. A terceira é quanto a saúde come do dinheiro da casa: remédio que o SUS não dá, tratamento, fralda, alimento especial e serviço que o Suas não presta. O gasto tem de ser comprovado e necessário para a saúde e para a vida. O § 2º reparte esses três pontos. Para a pessoa com deficiência valem o grau e os gastos. Para a pessoa idosa, valem a dependência de outra pessoa e os gastos.
Duas ressalvas, e as duas interessam a quem está acima de um quarto: a ampliação depende de regulamento, que a lei manda editar em escalas graduais (art. 20-B, § 1º), e o texto do Decreto 6.214/2007 não traz essas escalas. Ou seja: renda por pessoa acima de um quarto com gasto médico alto não é caso encerrado pela conta seca — é caso que se discute com fundamento no art. 20-B.
Como a deficiência é avaliada
Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos — é o § 10 do art. 20, e não uma média de mercado.
A deficiência e o grau de impedimento passam por duas avaliações: uma social e uma médica. A social olha os fatores ambientais, sociais e pessoais. A médica olha as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. E as duas olham a limitação para fazer as atividades e a restrição da participação social. É o que a lei chama de avaliação biopsicossocial: não é só o laudo, é a sua vida também (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 1º a 3º).
Diagnóstico, sozinho, não é o critério. Duas pessoas com a mesma doença podem receber avaliações diferentes porque as barreiras que enfrentam são diferentes.
Manutenção do benefício
A inscrição no CPF e no Cadastro Único é requisito para a concessão, para a manutenção e para a revisão do benefício, na letra do art. 20, § 12. Cadastro desatualizado é uma das causas mais comuns de suspensão.
A lei trata expressamente da hipótese de a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual: o art. 21-A manda suspender o benefício, e não extinguir. Encerrada a relação de trabalho ou a atividade empreendedora, e cumpridas as demais condições do § 1º, pode ser requerida a continuidade do pagamento sem nova perícia médica e sem nova avaliação da deficiência. O § 2º ressalva a contratação como aprendiz, que não suspende o benefício, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Por ser assistencial, o BPC não gera décimo terceiro (Decreto 6.214/2007, art. 22) e não se converte em pensão por morte (Decreto 6.214/2007, art. 23).
Perguntas frequentes
O BPC é uma aposentadoria?
Renda exatamente igual a um quarto do salário mínimo está dentro do limite?
Renda por pessoa acima de um quarto do salário mínimo elimina o pedido?
Quem recebe BPC precisa estar no Cadastro Único?
Fontes conferidas
- Lei 8.742/1993 (abre o texto oficial em nova aba), art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 12 — conferido em
- Lei 8.742/1993 (abre o texto oficial em nova aba), art. 20-B, caput e §§ 1º e 2º — conferido em
- Lei 8.742/1993 (abre o texto oficial em nova aba), art. 21-A, caput e §§ 1º e 2º — conferido em
- Decreto 6.214/2007 (abre o texto oficial em nova aba), art. 16, §§ 1º a 3º — conferido em
- Decreto 6.214/2007 (abre o texto oficial em nova aba), art. 22 (não gera abono anual) — conferido em
- Decreto 6.214/2007 (abre o texto oficial em nova aba), art. 23 (intransferível, sem pensão por morte) — conferido em