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BPC/LOAS: 65 anos ou deficiência, e a conta da renda da sua casa

Duas portas levam ao BPC: ter 65 anos de idade, ou ter uma deficiência de longo prazo. As duas exigem a mesma conta de renda, e é essa conta que derruba a maior parte dos pedidos. Aqui você vê quem entra nela, quem a lei deixa de fora, e o que fazer quando o INSS negou por renda. O BPC é um salário mínimo por mês e não exige nenhuma contribuição ao INSS.

Quem a lei alcança

A Lei Orgânica da Assistência Social prevê duas portas de entrada, e as duas exigem o mesmo critério de renda:

  • pessoa com 65 anos ou mais de idade;
  • pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).

O critério de renda, na redação exata

A lei fala em renda mensal por pessoa do grupo familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. A palavra "igual" muda o resultado: a renda exatamente no limite está dentro da regra, não fora dela. Boa parte do material em circulação escreve apenas "inferior a", e isso desqualifica casos que a lei alcança.

E o um quarto não encerra a conta. O § 11 do art. 20 admite outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, e o § 11-A autoriza o regulamento a ampliar o limite de renda por pessoa para até meio salário mínimo, observado o art. 20-B.

O art. 20-B é a régua dessa ampliação, e é aí que ele deixa de ser curiosidade. Ele manda olhar três coisas. A primeira é o grau da deficiência. A segunda é se a pessoa depende de outra para as tarefas básicas do dia a dia. A terceira é quanto a saúde come do dinheiro da casa: remédio que o SUS não dá, tratamento, fralda, alimento especial e serviço que o Suas não presta. O gasto tem de ser comprovado e necessário para a saúde e para a vida. O § 2º reparte esses três pontos. Para a pessoa com deficiência valem o grau e os gastos. Para a pessoa idosa, valem a dependência de outra pessoa e os gastos.

Duas ressalvas, e as duas interessam a quem está acima de um quarto: a ampliação depende de regulamento, que a lei manda editar em escalas graduais (art. 20-B, § 1º), e o texto do Decreto 6.214/2007 não traz essas escalas. Ou seja: renda por pessoa acima de um quarto com gasto médico alto não é caso encerrado pela conta seca — é caso que se discute com fundamento no art. 20-B.

Como a deficiência é avaliada

Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos — é o § 10 do art. 20, e não uma média de mercado.

A deficiência e o grau de impedimento passam por duas avaliações: uma social e uma médica. A social olha os fatores ambientais, sociais e pessoais. A médica olha as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. E as duas olham a limitação para fazer as atividades e a restrição da participação social. É o que a lei chama de avaliação biopsicossocial: não é só o laudo, é a sua vida também (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 1º a 3º).

Diagnóstico, sozinho, não é o critério. Duas pessoas com a mesma doença podem receber avaliações diferentes porque as barreiras que enfrentam são diferentes.

Manutenção do benefício

A inscrição no CPF e no Cadastro Único é requisito para a concessão, para a manutenção e para a revisão do benefício, na letra do art. 20, § 12. Cadastro desatualizado é uma das causas mais comuns de suspensão.

A lei trata expressamente da hipótese de a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual: o art. 21-A manda suspender o benefício, e não extinguir. Encerrada a relação de trabalho ou a atividade empreendedora, e cumpridas as demais condições do § 1º, pode ser requerida a continuidade do pagamento sem nova perícia médica e sem nova avaliação da deficiência. O § 2º ressalva a contratação como aprendiz, que não suspende o benefício, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Por ser assistencial, o BPC não gera décimo terceiro (Decreto 6.214/2007, art. 22) e não se converte em pensão por morte (Decreto 6.214/2007, art. 23).

Perguntas frequentes

O BPC é uma aposentadoria?
Não. O BPC é assistencial: independe de contribuição, não gera décimo terceiro e não se transforma em pensão por morte. A aposentadoria é previdenciária e depende de tempo de contribuição.
Renda exatamente igual a um quarto do salário mínimo está dentro do limite?
A redação legal é "igual ou inferior a um quarto do salário mínimo". A renda no limite exato está compreendida na regra.
Renda por pessoa acima de um quarto do salário mínimo elimina o pedido?
Não automaticamente. O art. 20-B da Lei 8.742/1993 prevê a ampliação do critério de renda por pessoa até meio salário mínimo, avaliados o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento familiar com gastos de saúde. A ampliação depende de regulamento em escalas graduais, e é nesse dispositivo que a situação se discute.
Quem recebe BPC precisa estar no Cadastro Único?
Sim. A inscrição no CPF e no Cadastro Único é exigida para a concessão, para a manutenção e para a revisão do benefício.

Fontes conferidas