Salário-maternidade: são 120 dias, e eles podem começar antes do parto
São 120 dias de salário-maternidade, e eles podem ser marcados até 28 dias antes do parto. A licença também vale na adoção e em outras situações que a lei prevê. Três leis novas mudaram pontos que quase nenhum site acompanhou: bebê internado depois do parto, síndrome congênita do Zika, e o prazo que o INSS tem para decidir.
Duração e momento de início
O período é de 120 dias, e pode começar em qualquer ponto entre 28 dias antes do parto e a data em que ele ocorre, conforme o art. 71 da Lei 8.213/1991.
Em caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, o direito está em dispositivo próprio: o art. 71-A, também de 120 dias, e na redação vigente ele alcança o segurado ou a segurada que adotar.
Internação da mãe ou do recém-nascido
O § 3º do art. 71, incluído pela Lei 15.222/2025, tem gatilho e efeito próprios. O gatilho: internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto. O efeito: o salário-maternidade é devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
Na prática, é a contagem que muda de lugar: os 120 dias passam a correr da alta, e não do parto, abatido o que já foi recebido antes dele. Quem não sabe disso vive a internação inteira consumindo licença.
Se você leu por aí que isso ainda é projeto de lei, leu um texto publicado poucos dias antes de a lei sair, que nunca foi atualizado.
Síndrome congênita do Zika
A Lei 15.156/2025 acrescentou o § 2º ao art. 71: o salário-maternidade é prorrogado por 60 dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika.
O requisito é a deficiência permanente, não o diagnóstico da síndrome. É a mesma distinção que o BPC faz entre doença e impedimento: perder o requisito no meio do caminho transforma exigência legal em rótulo médico.
A mesma lei incluiu o § 3º no art. 71-A, com a prorrogação de 60 dias para o caso de adoção ou de guarda judicial de criança nessa condição.
O prazo do INSS para decidir
A Lei 15.415/2026 inseriu o art. 73-A na Lei 8.213/1991: no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício deve ser concedido no prazo de até 30 dias, contado do requerimento administrativo.
Descumprido o prazo, o § 1º determina a concessão provisória e automática do benefício, sem prejuízo da análise posterior dos requisitos. Dessa análise sai a conversão em definitiva, se os requisitos estiverem cumpridos, ou a cessação imediata, se não estiverem (§ 2º). E os valores recebidos na provisoriedade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé (§ 3º).
A ressalva do "pago diretamente" não é detalhe: para a segurada empregada, quem paga o salário-maternidade é a empresa, que se compensa no recolhimento das contribuições (art. 72, § 1º). O prazo do art. 73-A endereça os casos em que o pagamento sai da própria Previdência Social.
Carência por categoria de segurada
Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não têm carência para o salário-maternidade. Isso é pacífico e está no art. 26, VI, da Lei 8.213/1991, que dispensa o requisito para essas três categorias.
Para a contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial, o art. 25, III exige, na sua letra, dez contribuições mensais — e é essa exigência que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 (Plenário, 21/03/2024), por violar o princípio da isonomia. A ementa dá três razões: a exigência revela presunção de má-fé das trabalhadoras autônomas; é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas; e há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, que o Tribunal ancora no art. 227 da Constituição.
Dentro do próprio INSS a exigência já é tratada como afastada. O Conselho de Recursos da Previdência Social aprovou o Enunciado 19, publicado no Diário Oficial da União de 08/09/2025. Ele declara que a carência do art. 25, III não pode mais ser exigida, e mantém a necessidade de provar que você estava coberta pelo INSS. O mesmo enunciado diz o que continua sendo cobrado, e isso muda conforme como você paga. Quem paga por conta própria sem inscrição formal precisa mostrar que trabalhava e recolher ao menos uma contribuição. Quem vive da roça e paga para receber acima do mínimo precisa mostrar trabalho rural em ao menos um dos 12 meses anteriores, mais ao menos uma contribuição. Quem paga como facultativa precisa do pagamento da contribuição.
Duas ressalvas mudam o que você lê por aí. A primeira: o número dez continua escrito na norma. Ele está no art. 25, III, na redação da Lei 13.846/2019, e o art. 29, III do Decreto 3.048/1999 o repete sem citar as ADIs. A decisão do Supremo alcança a exigência "na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999", e é o Enunciado 19 que faz a ponte para o texto de hoje, citando as duas redações. A segunda: não existe data de corte. A limitação de efeitos pedida nos embargos foi rejeitada nesse ponto. A data de 05/04/2024, que circula por aí, é da Revisão da Vida Toda — outro tema julgado nas mesmas ações.
O parágrafo único do art. 25 trata do parto antecipado: a carência é reduzida no número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação. E vale o limite desta página: o que está acima é o que a norma e a decisão dizem, não o enquadramento de um caso concreto — esse depende do histórico de contribuições e dos documentos de cada segurada.
Perguntas frequentes
Empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade?
Contribuinte individual precisa de quantas contribuições?
A lei ainda fala em dez contribuições. O que vale?
O benefício pode começar antes do parto?
O bebê ficou internado depois do parto. A licença se perde nesse período?
E se o INSS passar de 30 dias sem decidir?
Fontes conferidas
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 71, caput e §§ 2º e 3º, art. 71-A e art. 72, § 1º — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 73 e art. 73-A — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 25, III e parágrafo único (dez contribuições na letra da lei; exigência declarada inconstitucional nas ADIs 2110 e 2111) — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 26, VI (dispensa de carência) — conferido em
- Decreto 3.048/1999 (abre o texto oficial em nova aba), art. 29, III e parágrafo único (o regulamento repete o número, sem remissão às ADIs) — conferido em
- ADIs 2110 e 2111 (STF) (abre o texto oficial em nova aba), parte dispositiva do julgamento conjunto (Plenário, 21.3.2024), DOU de 05/04/2024, e ementa, item 4 — conferido em
- Enunciado 19 do CRPS (abre o texto oficial em nova aba), Resolução CRPS 13/2025, art. 1º (DOU de 08/09/2025): carência inexigível, mantida a qualidade de segurado — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6º (§ 2º do art. 71 e § 3º do art. 71-A da Lei 8.213/1991) — conferido em
- Lei 15.222/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2º (§ 3º do art. 71 da Lei 8.213/1991) — conferido em
- Lei 15.415/2026 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1º (art. 73-A da Lei 8.213/1991) — conferido em