Pensão por morte: os 90 dias que decidem de quando você recebe
Quem perdeu a pessoa que sustentava a casa tem 90 dias para pedir a pensão e receber desde o dia do falecimento. São 180 dias quando o dependente é filho menor de 16 anos. Depois desse prazo o direito continua de pé, mas o pagamento passa a valer da data do pedido. Dois pontos decidem quase tudo: quem a lei põe como dependente, e em quantos dias o pedido foi feito.
Quem a lei considera dependente
O art. 16 organiza os dependentes em três classes, e a existência de dependente de uma classe exclui as seguintes (§ 1º).
A dependência econômica é presumida só para a primeira classe: pais e irmãos precisam comprová-la (§ 4º) — a presunção não sobe de classe, e é comum ouvir o contrário.
E a prova tem forma. O § 5º exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, e não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
As três classes, na ordem da lei:
- 1ª classe — o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- 2ª classe — os pais;
- 3ª classe — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O prazo que muda a data de início
Requerida em até 90 dias do óbito, a pensão é devida desde a data do óbito. Para o filho menor de 16 anos, esse prazo é de 180 dias. Apresentado o requerimento depois disso, o benefício passa a ser devido da data do requerimento.
O prazo está no art. 74, incisos I e II. A diferença entre pedir dentro dele ou fora são meses de benefício que a lei não devolve.
Quando a lei exclui o direito
A exclusão por crime tem redação própria desde 2019, no art. 74, § 1º. Perde o direito quem for condenado criminalmente, em decisão que não cabe mais recurso, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso contra o segurado. Vale também para a tentativa desse crime. Ficam de fora dessa exclusão os absolutamente incapazes e os inimputáveis. O art. 16, § 7º, faz a mesma exclusão na condição de dependente, e em definitivo.
O § 2º do art. 74 trata de outro caso. Marido, esposa ou companheiro perde o direito se ficar provado que o casamento ou a união foi simulação ou fraude. Também perde se o casamento foi formalizado só para gerar o benefício. Isso pode ser apurado a qualquer tempo, e só em processo judicial, com direito de defesa.
Uma confusão que vale desfazer aqui: casamento ou união estável iniciados há menos de 2 anos do óbito não excluem o direito à pensão. Essa regra existe, mas está no art. 77, e o efeito dela é sobre a duração do benefício — é a próxima seção. Se alguém lhe disse que casamento curto tira a pensão, essa pessoa leu o artigo errado — e você quase desistiu de um pedido que a lei concede.
Por quanto tempo dura
Para o filho, a pessoa a ele equiparada e o irmão, a cota individual cessa aos 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 77, § 2º, II).
Para cônjuge e companheiro, a duração está no art. 77, § 2º, V, e passa por dois requisitos antes de chegar à idade. Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem começado menos de 2 anos antes do óbito, a pensão dura 4 meses (alínea "b").
Cumpridos os dois — 18 contribuições e ao menos 2 anos de casamento ou de união estável —, a duração é fixada pela idade do beneficiário na data do óbito, em faixas que vão de 3 anos a vitalícia (alínea "c"). A tabela de idades não entra aqui porque o § 2º-B autoriza ato do Ministério a fixar novas idades quando a expectativa de sobrevida subir, e essa leitura não foi feita. O número entra no dia em que for lido na fonte oficial, com a data da leitura ao lado. Até lá, quem confere a sua faixa é o advogado, com a sua certidão na mão.
E existe uma exceção que derruba as duas exigências de uma vez. Se a morte veio de acidente de qualquer natureza, ou de doença do trabalho ou profissional, o § 2º-A manda aplicar a regra da alínea "a" ou os prazos da alínea "c", conforme o caso. Nessa situação não se exigem as 18 contribuições nem a prova dos 2 anos de casamento ou de união estável.
Perguntas frequentes
Passaram-se mais de 90 dias do óbito. O direito acabou?
Companheiro em união estável é dependente?
Casamento de menos de 2 anos antes do óbito afasta a pensão?
Filho maior de 21 anos continua recebendo?
Fontes conferidas
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 16, caput, incisos I a III, e §§ 1º, 4º, 5º e 7º — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 74, caput, incisos I e II, e §§ 1º e 2º — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 77, § 2º, II e V, e §§ 2º-A e 2º-B — conferido em